segunda-feira, 4 de maio de 2026

A monarquia constitucional: uma instituição moderna, estável e popular, por José Aníbal Marinho Gomes

Fig. publicada em https://www.instagram.com/p/DXoQXOijCak/

Num momento histórico marcado por profunda desconfiança nas elites políticas, volatilidade eleitoral e acelerado desgaste da democracia partidária, um dado recente merece particular atenção: segundo informação compilada pelo The European Correspondent, com base em métricas da Morning Consult, os monarcas europeus gozam, em média, de uma vantagem de cerca de 28 pontos percentuais nos índices de aprovação em relação aos principais líderes políticos nacionais.

Este dado não constitui uma simples curiosidade estatística, nem um acidente sociológico passageiro. Pelo contrário, representa um forte indicador de que a monarquia constitucional continua a responder eficazmente a necessidades institucionais e simbólicas que muitas repúblicas contemporâneas revelam crescente dificuldade em satisfazer.

A origem dos dados reforça a sua credibilidade. A Morning Consult é uma empresa internacional especializada na análise sistemática da opinião pública, amplamente utilizada para o acompanhamento contínuo da popularidade de líderes políticos a nível mundial. O seu sistema de tracking tornou‑se uma referência para a análise comparativa de tendências políticas, níveis de confiança institucional e reputação pública.

Por sua vez, o The European Correspondent, publicação pan‑europeia dedicada a assuntos políticos e institucionais, procedeu à sistematização e divulgação destes dados, tornando patente uma realidade frequentemente omitida no debate público: apesar das críticas ocasionais, as monarquias europeias continuam a figurar entre as instituições públicas que mais confiança recolhem junto dos cidadãos.

Tal constatação não deveria surpreender.

A principal virtude da monarquia constitucional reside na separação clara entre Estado e governo. Numa república — sobretudo de modelo presidencial ou semi‑presidencial — a figura que representa a nação emerge, quase inevitavelmente, de uma disputa partidária marcada por competição eleitoral, polarização ideológica e antagonismos duradouros. Mesmo quando democraticamente eleitos, os presidentes transportam consigo divisões, ressentimentos e alinhamentos políticos.

A monarquia constitucional oferece uma alternativa institucional qualitativamente diferente e, em muitos casos, superior.

O monarca não ascende ao cargo por via de campanhas eleitorais, demagogia ou engenharia partidária. Não deve favores eleitorais, não governa em função de sondagens nem depende da manipulação permanente da opinião pública. A sua legitimidade assenta numa lógica distinta: continuidade histórica, dever dinástico e serviço ao Estado.

Esta diferença produz consequências políticas concretas.

Enquanto primeiros‑ministros e presidentes acumulam o desgaste naturalmente associado a impostos, reformas impopulares, crises económicas, fenómenos migratórios, inflação, políticas de austeridade ou escândalos partidários, o monarca preserva‑se como elemento de estabilidade acima da luta política quotidiana.

Essa neutralidade não constitui uma fragilidade; constitui precisamente a sua força.

Ao não representar apenas uma maioria transitória, o monarca pode representar a totalidade da comunidade política. Funciona como símbolo de unidade nacional, continuidade institucional e permanência histórica numa época em que a política democrática parece cada vez mais refém de ciclos curtos, redes sociais e impulsos populistas.

Convém ainda notar que a ausência de intervenção governativa directa por parte do monarca — frequentemente apontada como crítica — não constitui uma limitação do modelo, mas precisamente o elemento que garante neutralidade, continuidade e confiança pública, sem comprometer o carácter plenamente democrático do governo.

Os exemplos europeus são elucidativos.

Nos Países Baixos, na Dinamarca, na Noruega, na Suécia, na Bélgica e no Luxemburgo, os monarcas mantêm níveis de aprovação significativamente superiores aos dos respectivos chefes de governo. O mesmo padrão verifica‑se no Reino Unido e em Espanha. Importa ainda sublinhar que esta tendência se manifesta de forma consistente em todas as monarquias europeias incluídas na análise — sem qualquer excepção no conjunto de países considerados — o que reforça o carácter estrutural, e não circunstancial, do fenómeno observado.

O caso espanhol é, talvez, o mais elucidativo. Apesar de operar num sistema político altamente polarizado, marcado por tensões territoriais, fragmentação parlamentar e elevado desgaste partidário, a monarquia continua a beneficiar de níveis de confiança superiores aos da liderança governativa. Felipe VI, enquanto Chefe de Estado, ocupa uma posição institucional claramente distinta da de Pedro Sánchez, cuja popularidade está inevitavelmente condicionada por disputas partidárias, negociações parlamentares controversas e decisões governativas divisivas. A comparação entre ambos ilustra com clareza uma das principais vantagens da monarquia constitucional: ao separar a representação nacional da competição política, a Coroa consegue preservar maior estabilidade simbólica e continuidade institucional, mesmo em contextos de elevada tensão política.

Não se trata, convém sublinhá‑lo, de democracias frágeis ou sociedades arcaicas. Pelo contrário, estamos perante alguns dos países mais desenvolvidos, estáveis e institucionalmente robustos do mundo.

A coexistência entre democracia liberal avançada e monarquia constitucional demonstra que a monarquia não é incompatível com a modernidade; em muitos casos, parece antes reforçá‑la.

Os críticos da monarquia invocam frequentemente o argumento do financiamento público. Todavia, esta objecção raramente resiste a uma análise séria. Qualquer chefia de Estado implica custos: residências oficiais, segurança, protocolo, representação diplomática e aparato institucional. As repúblicas não eliminam esses encargos; limitam‑se a reorganizá‑los sob outra forma.

A questão fundamental não é, pois, a existência de custo, mas o valor institucional correspondente.

A monarquia constitucional oferece continuidade intergeracional, estabilidade simbólica, neutralidade partidária, capital diplomático e representação nacional despolitizada. Acresce ainda um elemento frequentemente subestimado: a ligação orgânica entre passado, presente e futuro.

Enquanto muitos sistemas republicanos tendem a reduzir a chefia de Estado a uma função administrativa ou estritamente eleitoral, a monarquia preserva a dimensão histórica e civilizacional da comunidade política.

Uma nação não é apenas um conjunto de contribuintes ou eleitores momentaneamente agregados; é também herança, memória, tradição e continuidade.

A Coroa personifica essa continuidade.

Ao contrário do que por vezes se afirma, a monarquia não é um vestígio irracional do passado. É, em múltiplos contextos, uma solução institucional sofisticada, capaz de combinar estabilidade não partidária com governo democraticamente responsável.

O governo muda; o Estado permanece.

E essa permanência tem rosto, história e símbolo.

Talvez por isso, mesmo em sociedades altamente modernas, informadas e exigentes, milhões de europeus continuem a confiar mais nos seus monarcas do que nos seus políticos.

Num século marcado por fragmentação e desgaste institucional, a persistente popularidade da monarquia constitucional não constitui uma anomalia histórica. Representa, antes, o reconhecimento intuitivo de uma verdade política simples: nem tudo o que é antigo está ultrapassado, e poucas instituições demonstraram tanta capacidade de adaptação, resiliência e utilidade pública como a monarquia.

 



terça-feira, 3 de março de 2026

A Grandeza das Datas e a Pequenez do Esquecimento, por José Aníbal Marinho Gomes

 

Há datas que se celebram com pompa, circunstância e um zelo quase litúrgico. Outras celebram-se com silêncio — que é uma forma refinada de omissão. Amanhã, dia 4 de Março, encerram-se oficialmente as comemorações dos 900 anos do foral concedido por D. Teresa. Nove séculos embrulhados em discursos, encenações históricas e fotografias estrategicamente sorridentes. A história, quando bem iluminada, torna-se sempre muito apresentável.

É notável a capacidade de comprimir novecentos anos num programa cultural. Mais notável ainda é a capacidade de seleccionar o que cabe dentro dele. Porque a memória, ao contrário do que nos ensinaram, não é apenas uma virtude colectiva; é também um exercício de escolha. E escolher implica deixar de fora.

Dizem que os povos sem memória estão condenados a repeti-la. Talvez por isso se pratique, com tanto afinco, a memória selectiva — essa arte antiga de recordar apenas o que não perturba. No meio de tantas evocações solenes, há um silêncio que ressoa de forma particularmente clara: o nome do Dr. Francisco Abreu e Lima.

É curioso. Celebram-se nove séculos de identidade, mas parece faltar espaço para mencionar quem, em tempos bem menos festivos, trabalhou para que essa identidade fosse estudada, escrita, pensada. O Dr. Francisco Abreu e Lima não pertence ao século XII, é verdade — mas pertence à história concreta desta terra. Dedicou-se a compreendê-la, a interpretá-la e a partilhá-la. Fez aquilo que dá trabalho e raramente dá palco.

Talvez seja distração. Acontece. Entre recriações medievais e discursos afinados, um nome pode perder-se. Eça de Queirós, com aquele seu bisturi literário, talvez comentasse que somos um país exímio na arte de celebrar aparências enquanto arquivamos substâncias. Gostamos do gesto largo, da cerimónia impecável, do aplauso final. O reconhecimento consistente, esse exige memória longa — e a memória longa não combina bem com agendas curtas.

Guerra Junqueiro, mais impaciente, talvez fosse menos indulgente. Talvez lembrasse que há sempre uma diferença subtil entre homenagear o passado e instrumentalizá-lo. É sempre mais simples celebrar o passado distante, cuja grandeza ninguém discute e cuja distância no tempo o coloca a salvo de debates contemporâneos. As figuras remotas oferecem o conforto raro da unanimidade — não geram incómodos, não exigem explicações, não pedem contraditório.

Mais desconfortável é reconhecer quem, num passado recente, construiu pensamento, levantou questões e deixou obra que não cabe facilmente num folheto comemorativo.

As comemorações dos 900 anos são legítimas e merecidas. Mas a grandeza histórica não se mede apenas pela idade das datas; mede-se também pela honestidade da memória. E quando uma comunidade celebra a sua fundação, seria expectável que honrasse também quem dedicou parte da sua vida a estudá-la e valorizá-la.

Não se trata de um favor pessoal, nem de um gesto protocolar. Trata-se de coerência. Se a identidade é motivo de festa, então quem a ajudou a compreender deveria, no mínimo, merecer uma linha — uma palavra — um reconhecimento público. O silêncio, neste contexto, deixa de ser neutro. Torna-se eloquente.

Talvez se diga que nove séculos são assunto suficiente e que não se pode falar de tudo. É verdade: não se pode falar de tudo. Mas há nomes que não são “tudo” — são parte essencial do que hoje se proclama com orgulho. Ignorá-los não empobrece a figura ignorada; empobrece a própria celebração.

As luzes apagar-se-ão amanhã. As estruturas serão desmontadas. As bandeiras recolhidas. O foral regressará às páginas dos livros até à próxima efeméride redonda. Mas a memória não se encerra com o programa oficial. E há nomes que, mesmo ausentes dos discursos, continuam a circular — incómodos para uns, indispensáveis para outros.

Porque a história não é apenas aquilo que se celebra; é também aquilo que se reconhece. E uma terra que cumpre novecentos anos deveria já ter idade suficiente para saber que o esquecimento, quando é demasiado conveniente, deixa de ser lapso — passa a ser escolha.


domingo, 1 de março de 2026

Casa da Baldrufa: entre a responsabilidade adiada e o risco de desaparecimento, por José Aníbal Marinho Gomes

 

Na Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada no passado dia 27 de Fevereiro, os eleitos do PSD trouxeram à discussão pública o futuro da Casa e Quinta da Baldrufa, questionando o Município sobre a salvaguarda do conjunto e propondo a ponderação da sua classificação como Imóvel de Interesse Municipal. A iniciativa merece registo, não apenas pela pertinência das questões colocadas, mas porque expôs, de forma clara, o risco real de perda de um conjunto patrimonial situado numa das principais entradas da vila, cuja degradação progressiva se tornou um símbolo visível de abandono.

Esta preocupação não é recente. Em 21 de Setembro de 2025, publiquei no blogue Risco Contínuo um artigo onde alertava para o estado de degradação da Casa da Baldrufa, para a ausência de protecção eficaz e para a possibilidade — então já plausível — de desaparecimento do conjunto. A proposta apresentada em Assembleia Municipal retoma preocupações e argumentos já expostos nesse artigo, evidenciando o impacto que a reflexão cívica pode ter na ação política local.

Na resposta a esta proposta, o Senhor Presidente da Câmara afirmou que a “Câmara não tem qualquer tipo de intenção de fazer a classificação municipal do edificado, aliás, como foi modo também para que a Cultura não o fizesse”, invocando a perda de património existente e os danos considerados irreversíveis resultantes de intervenções anteriores. Acrescentou ainda que o cruzeiro será deslocado para o Museu dos Terceiros, que a portada poderá vir a ser colocada numa rotunda e que não existe informação sobre o paradeiro do fontanário. Esta posição merece reflexão crítica. A degradação de um bem patrimonial não constitui argumento para a sua desprotecção; constitui, precisamente, a razão que justifica a sua protecção. Se a perda material bastasse para inviabilizar a classificação, bastaria deixar degradar qualquer imóvel histórico para legitimar a sua eliminação.

É neste ponto que importa clarificar, com rigor, o alcance do anúncio publicado em Diário da República em 2012, relativo ao arquivamento do processo de classificação nacional. Esse anúncio não concluiu pela inexistência de valor patrimonial. Pelo contrário, afirma expressamente que o imóvel não possui valor de âmbito nacional, considerando mais adequada a sua classificação como de interesse municipal. Esta formulação é tudo menos neutra. Não significa que o imóvel careça de valor; significa que o seu valor se inscreve na escala local e que a responsabilidade pela sua protecção deve ser assumida pelo Município. O Estado central não recusou a relevância patrimonial da Casa da Baldrufa — remeteu-a para a esfera de decisão do poder local.

A interpretação segundo a qual o arquivamento equivale a uma desvalorização definitiva do imóvel não encontra respaldo no texto do anúncio. Pelo contrário, o que dele resulta é um convite claro à classificação municipal, instrumento legal que permitiria assegurar um grau de protecção adequado. Ignorar esta recomendação não é um acto técnico nem uma inevitabilidade jurídica; é uma escolha política, que traduz uma determinada visão sobre o papel do poder local na salvaguarda do património.

A classificação municipal não exige integridade absoluta, nem pressupõe um estado de conservação exemplar. Exige relevância histórica, cultural ou identitária — critérios que a Casa da Baldrufa continua a preencher. A sua implantação marcante à entrada da vila, a memória colectiva que lhe está associada e o seu papel na configuração histórica do território são elementos que subsistem para além das perdas materiais sofridas.

Importa, contudo, manter o rigor histórico. O cruzeiro seiscentista existente no local não integrava originalmente a Casa da Baldrufa, tendo sido ali colocado há muitas décadas. Ainda assim, a sua presença prolongada conferiu-lhe valor paisagístico e simbólico no contexto da entrada da vila. Ainda que a deslocação possa ser apresentada como medida de salvaguarda, ela evidencia a inexistência de uma estratégia global para a valorização coerente do conjunto e da sua envolvente histórica.

Também o tanque ou fontanário de espaldar alto, outrora existente na zona dos antigos jardins, não fazia parte originária do conjunto edificado, tendo sido ali instalado em época posterior. Ainda assim, a sua presença prolongada contribuiu para a configuração paisagística e para a memória colectiva associada ao local. O desconhecimento do seu paradeiro suscita questões legítimas sobre a gestão dos elementos patrimoniais que se tornaram parte da identidade visual do lugar.

Diversa é a situação do portal armoriado, elemento original e integrante do conjunto, hoje com perda de cantarias e em risco estrutural. A sua eventual remoção ou descontextualização representaria uma amputação irreversível da leitura histórica do imóvel. Transformar elementos patrimoniais em peças isoladas — colocadas em rotundas ou noutros espaços descontextualizados — não preserva a memória: neutraliza-a.

O facto de o imóvel ser propriedade privada não exime o Município da sua responsabilidade. A classificação municipal existe precisamente para proteger bens de relevância local, independentemente da titularidade. O poder local não é um observador passivo; é, ou deveria ser, o primeiro guardião da memória colectiva.

Neste contexto, não pode ser ignorado que o imóvel se encontra nas mãos de um proprietário ligado ao sector da construção civil, realidade que, sem constituir qualquer juízo pessoal, evidencia a pressão estrutural que frequentemente recai sobre imóveis situados em zonas estratégicas. Quando um edifício histórico ocupa um espaço apetecível do ponto de vista urbanístico, a ausência de protecção legal transforma a sua degradação num processo funcional: a ruína legitima a demolição, e a demolição abre caminho à rentabilização do solo.

Sem protecção legal e perante a degradação contínua, o destino do imóvel torna-se previsível. A ruína progressiva abrirá caminho à demolição, apresentada como solução inevitável, e à subsequente ocupação do espaço por nova construção. Quando esse momento chegar, dir-se-á que nada mais havia a fazer. Mas haverá sempre a pergunta: foi realmente inevitável — ou foi permitido?

Num tempo em que se evocam identidade, memória e património, a Casa da Baldrufa coloca Ponte de Lima perante uma escolha clara: proteger os vestígios da sua história ou permitir o seu desaparecimento silencioso. Ainda é tempo de agir. Ainda é tempo de assumir a responsabilidade que a decisão de 2012 implicitamente confiou ao Município. Ainda é tempo de demonstrar que a memória colectiva não é um discurso — é um compromisso. Porque preservar património não é conservar ruínas: é preservar identidade.

 

 

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Ponte de Lima e a Moderação nas Redes Sociais: Onde Termina a Moderação e Onde Começa a Censura? Por José Aníbal Marinho Gomes

 

O Município de Ponte de Lima publicou no Diário da República, em 3 de Fevereiro de 2026, o Regulamento n.º 114/2026, que estabelece regras para a gestão dos comentários nas suas páginas oficiais nas redes sociais. O regulamento entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, em 4 de Fevereiro de 2026, e visa definir termos de participação, enquadrar a moderação de conteúdos e disciplinar a comunicação institucional em plataformas digitais utilizadas pelo Município.

A aprovação deste regulamento não ocorreu de forma isolada. Foi precedida da publicação de um edital, em junho de 2025, através do qual o Município anunciou a intenção de elaborar um regulamento sobre a matéria e abriu um período para que os interessados se pudessem constituir como tal e apresentar contributos no âmbito do procedimento administrativo. Este aspecto é juridicamente relevante, na medida em que demonstra o cumprimento de deveres de transparência e participação procedimental, ainda que isso não afaste a necessidade de avaliar o conteúdo final do regulamento à luz da Constituição e da lei.

Do ponto de vista material, a intenção subjacente ao regulamento é compreensível. Pretende-se garantir que os espaços de comentário associados às redes sociais municipais sejam utilizados de forma respeitadora, prevenindo a divulgação de conteúdos ofensivos, ameaçadores, discriminatórios ou manifestamente ilegais. A protecção da dignidade das pessoas e a prevenção de comportamentos abusivos em espaços de comunicação pública constituem objectivos legítimos da actuação administrativa.

Importa ainda notar que nenhuma entidade pública está juridicamente obrigada a manter presença activa em redes sociais. Ao optar por utilizar estas plataformas como canais oficiais de comunicação institucional, o Município assume uma escolha discricionária que, naturalmente, implica a definição de regras mínimas de utilização. Nesse contexto, não é legítimo confundir o exercício da liberdade de expressão com comportamentos ofensivos, insultuosos ou atentatórios da dignidade de terceiros. A discordância, mesmo quando firme ou incisiva, deve manter-se no plano do debate cívico e respeitador. Assim, a existência de mecanismos de moderação destinados a prevenir insultos, ataques pessoais ou linguagem abusiva revela-se, em princípio, compreensível e juridicamente admissível, desde que tais mecanismos não sejam utilizados para limitar a crítica legítima ou a expressão de opiniões que, embora incómodas, se mantenham dentro dos limites da licitude.

Todavia, quando uma entidade pública intervém na regulação da expressão dos cidadãos, entra-se num domínio particularmente sensível do ponto de vista jurídico-constitucional. Ao gerir páginas oficiais em redes sociais, o Município não actua como um sujeito privado, mas no exercício de funções públicas, ficando sujeito aos princípios constitucionais e legais que regem a sua actuação. Essa circunstância exige especial cautela na definição dos critérios de moderação.

Uma das questões centrais prende-se com a liberdade de expressão, consagrada constitucionalmente como um direito fundamental estruturante do Estado de direito democrático. Este direito não protege apenas discursos consensuais ou institucionalmente confortáveis; abrange também a crítica política, a contestação da actuação administrativa e a manifestação de opiniões incómodas. É pacífico que uma autarquia pode remover conteúdos que constituam crime ou que violem de forma clara a lei. O problema surge quando os critérios previstos para a remoção de comentários ou para o bloqueio de utilizadores são excessivamente amplos ou indeterminados, permitindo abranger expressões críticas que não ultrapassam o limiar da ilicitude.

Regulamentos administrativos não podem criar restrições adicionais à liberdade de expressão para além das que resultam da lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e do regime constitucional da restrição de direitos fundamentais. A utilização de conceitos vagos, sem critérios objectivos de aplicação, aumenta o risco de decisões discricionárias e dificulta o controlo jurídico da atuação administrativa.

A este problema soma-se a questão das garantias procedimentais. O regulamento admite a remoção imediata de comentários e a possibilidade de bloqueio de utilizadores sem aviso prévio e sem a previsão expressa de mecanismos de audição, fundamentação ou reacção. Ainda que se trate de plataformas digitais, quando uma entidade pública pratica actos suscetíveis de afectar direitos ou interesses dos cidadãos, deve respeitar princípios básicos do procedimento administrativo, como a proporcionalidade, a fundamentação adequada das decisões e o direito de participação dos interessados.

Importa ainda sublinhar que as redes sociais institucionais assumem hoje um papel relevante como canais de comunicação pública entre a Administração e os cidadãos. O facto de essas plataformas serem geridas por entidades privadas não afasta a vinculação do Município aos princípios constitucionais da igualdade, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade, uma vez que, ao utilizá-las como canais oficiais de comunicação, o Município actua no exercício de funções públicas. A gestão do discurso público por entidades administrativas deve evitar práticas que possam produzir um efeito dissuasor sobre a crítica legítima ou sobre a participação cívica.

Em suma, a regulação da participação nas redes sociais municipais pode ser necessária e, em certos contextos, desejável. Contudo, essa regulação só é juridicamente aceitável se respeitar de forma estrita os limites constitucionais e legais aplicáveis à actuação administrativa. A protecção contra abusos reais não pode servir de pretexto para restringir a liberdade de expressão para além do que a lei permite, nem para afastar os cidadãos do espaço público digital. Num Estado de direito democrático, a moderação institucional deve funcionar como um instrumento de equilíbrio, e não como um mecanismo de silenciamento.


segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

A institucionalização do lobbying em Portugal: limites estruturais e lições normativas a partir das monarquias constitucionais europeias, por José Aníbal Marinho Gomes

A promulgação pelo Presidente da República, no dia 26 de Janeiro, do novo regime jurídico da representação de interesses em Portugal, habitualmente designado como “lei do lobby”, constitui um passo relevante no reforço formal da transparência democrática. Pela primeira vez, o legislador reconhece explicitamente que a influência organizada sobre o processo político e administrativo é uma realidade estrutural das democracias contemporâneas e que, longe de ser inerentemente ilegítima, deve ser regulada, tornada visível e sujeita a escrutínio público. Esta evolução aproxima Portugal de padrões internacionais amplamente consolidados.

Todavia, a análise comparada revela que o atraso português na institucionalização da regulação do lobbying não é meramente conjuntural nem exclusivamente técnico. Pelo contrário, insere-se num quadro institucional mais amplo, no qual a forma de Estado, enquanto arquitetura de continuidade e de separação simbólica entre Estado e governo, desempenha um papel relevante. Entre democracias europeias comparáveis, as monarquias constitucionais parlamentares tendem a apresentar condições institucionais mais favoráveis à institucionalização precoce, consistente e eficaz da transparência e da regulação do lobbying do que as repúblicas, não por razões normativas abstratas, mas pelas dinâmicas institucionais concretas associadas ao modelo monárquico‑parlamentar.

Reconhecem-se excepções e a importância da qualidade concreta das instituições, mas o modelo monárquico-parlamentar oferece, em média, condições mais favoráveis à estabilidade das regras, à previsibilidade das decisões e à responsabilização pública — factores decisivos para a eficácia dos regimes de transparência.


O regime português: avanços formais e fragilidades estruturais

O novo regime português estabelece regras aplicáveis à representação legítima de interesses junto de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, criando um registo público de transparência e prevendo instrumentos como a chamada “pegada legislativa”. O objectivo central é permitir que as decisões públicas sejam avaliadas não apenas pelo seu resultado final, mas também pelo processo que conduziu à sua adopção.

Do ponto de vista normativo, o regime apresenta avanços relevantes. A definição de representação de interesses é relativamente ampla, abrangendo tentativas directas e indirectas de influência sobre actos legislativos, regulamentares, administrativos e contratuais. A previsão de códigos de conduta, regras de incompatibilidades e períodos de nojo procura responder aos riscos associados à circulação entre funções públicas e interesses privados.

Apesar disso, subsistem fragilidades significativas. O âmbito efectivo do registo permanece susceptível de interpretações restritivas, o nível de detalhe da informação declarada pode revelar‑se insuficiente e os mecanismos de fiscalização e sanção correm o risco de ser excessivamente pedagógicos. Estas debilidades são particularmente problemáticas em contextos institucionais onde a continuidade normativa e a cultura de escrutínio não estão profundamente enraizadas.

Monarquias constitucionais e continuidade institucional

A comparação europeia sugere que a eficácia da regulação do lobbying está intimamente ligada a factores como estabilidade institucional, previsibilidade das regras e separação clara entre o Estado enquanto entidade permanente e os governos enquanto maiorias transitórias. É neste plano que as monarquias constitucionais parlamentares revelam uma vantagem sistémica.

Nestes sistemas, a chefia do Estado não resulta da competição partidária, funcionando como elemento de continuidade simbólica e institucional. Esta separação reduz a tendência para a captura partidária do aparelho do Estado, limita rupturas abruptas associadas a ciclos eleitorais e favorece uma cultura de gradualismo reformista. Em consequência, mecanismos como registos de interesses, obrigações de divulgação e regras de integridade tendem a ser introduzidos mais cedo, ajustados progressivamente e aplicados com maior consistência ao longo do tempo.


Experiência comparada europeia

O Reino Unido dispõe há vários anos de um regime legal de registo de lobbyists profissionais, administrado por uma entidade independente. Embora este modelo seja frequentemente criticado pela sua cobertura restritiva — centrada sobretudo em consultores externos —, o dado estrutural relevante reside na antiguidade do enquadramento, no debate público continuado e na aceitação generalizada da necessidade de regular a influência organizada.

O Luxemburgo adopta um modelo com forte enfoque na transparência operacional das interações entre representantes de interesses e deputados, permitindo identificar encontros e contactos concretos. Este sistema aproxima‑se da lógica da pegada legislativa e demonstra como a estabilidade institucional facilita soluções mais exigentes de rastreio da influência.

Mesmo em contextos onde a regulação formal do lobbying é limitada, como nas monarquias constitucionais nórdicas — designadamente a Suécia, a Dinamarca e a Noruega —, a abertura do processo decisório resulta de uma cultura administrativa profundamente enraizada, de tradições sólidas de acesso à informação e de elevado escrutínio público. Estas características evidenciam que a transparência depende menos de actos legislativos isolados e mais de continuidade institucional e maturidade do Estado. Em contraste, em repúblicas nórdicas como a Finlândia, níveis igualmente elevados de transparência resultam de uma cultura administrativa expcecionalmente consolidada, confirmando que, na ausência dessa continuidade simbólica, são necessárias compensações institucionais particularmente exigentes.

Em contraste, várias repúblicas parlamentares europeias revelam trajectórias mais tardias, fragmentadas ou simbólicas na regulação do lobbying, com registos de eficácia limitada e fraca articulação com outros instrumentos de transparência. Este padrão sugere que a forma republicana, ao concentrar a legitimidade política e simbólica no mesmo circuito eleitoral, tende a gerar maior volatilidade normativa e menor capacidade de acumulação institucional, dificultando a consolidação gradual de regimes exigentes de transparência.

Tradição Westminster e confirmação comparada

Este padrão institucional não se limita ao contexto europeu. Democracias parlamentares de tradição Westminster, como o Canadá, a Austrália e a Nova Zelândia, desenvolveram alguns dos regimes mais exigentes de regulação do lobbying a nível internacional. Estes sistemas caracterizam‑se por registos obrigatórios abrangentes, elevados níveis de detalhe na divulgação de contactos e interesses representados, e pela existência de autoridades fiscalizadoras independentes com poderes efectivos de controlo e sanção. A relevância destes casos reside no facto de confirmarem, fora do espaço europeu, que a continuidade institucional associada à monarquia constitucional e à separação clara entre Estado e governo favorece a institucionalização precoce e consistente da transparência democrática.

Índices internacionais e qualidade democrática

A relevância desta comparação é corroborada pelos índices internacionais mais recentes. O Índice de Perceção da Corrupção, publicado pela Transparency International, mostra que muitos dos países com sistemas de regulação do lobbying mais antigos e consolidados — incluindo várias monarquias constitucionais europeias e democracias parlamentares de tradição Westminster — apresentam pontuações consistentemente mais elevadas do que Portugal em termos de percepção de integridade do sector público. De forma semelhante, o Democracy Index, elaborado pela Economist Intelligence Unit, classifica estes países entre as democracias plenas, enquanto Portugal surge frequentemente numa posição inferior, sendo caracterizado como uma democracia com falhas. Embora estas correlações não impliquem uma relação causal direta, sugerem que a institucionalização precoce e consistente de mecanismos de transparência, incluindo a regulação do lobbying, está associada a níveis mais elevados de qualidade democrática.

Conclusão

A lei portuguesa da representação de interesses constitui um avanço relevante e necessário. Contudo, a sua eficácia não pode ser avaliada isoladamente do contexto institucional em que se insere. A comparação com monarquias constitucionais europeias demonstra que a institucionalização bem‑sucedida da transparência depende menos de reformas pontuais e mais de estabilidade, continuidade e separação simbólica entre Estado e governo.

Enquanto república, Portugal não está condenado a resultados inferiores, mas enfrenta uma desvantagem estrutural que exige compensações institucionais deliberadas: autoridades de fiscalização verdadeiramente independentes, regimes sancionatórios dissuasores, obrigações robustas de divulgação de agendas e uma pegada legislativa operacional e verificável. Sem estas correções, subsiste o risco de que a lei produza apenas uma aparência de controlo, em vez de uma efectiva abertura do processo decisório ao escrutínio democrático.

 













quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Sobre o tempo político, o ruído mediático e a fragilidade do sistema, por José Aníbal Marinho Gomes

Antes de mais, importa afirmá-lo sem ambiguidades: sou absolutamente contra qualquer forma de assédio no local de trabalho, seja ele de natureza sexual ou de outra ordem. Sempre que tais comportamentos sejam devidamente apurados e provados, devem ser condenados com firmeza, independentemente de cargos, percursos políticos ou simpatias pessoais. Este princípio não admite excepções nem relativizações.

Feita esta afirmação essencial, é igualmente legítimo — no plano da análise política e mediática — olhar para o contexto em que determinados factos se tornam públicos, sem que isso implique negar, desvalorizar ou pôr em causa a seriedade de uma denúncia. A reflexão sobre o tempo, o enquadramento e os efeitos políticos de um acontecimento não equivale a acusar pessoas, instituições ou governos de qualquer acto concreto.

É nesse plano que causa natural estranheza que uma acusação com esta gravidade, tornada pública por Inês Bichão, antiga assessora da Iniciativa Liberal e actualmente a exercer funções no gabinete de Emídio Sousa, surja na imprensa a escassos quatro dias do encerramento de uma campanha eleitoral, tendo como visado João Cotrim de Figueiredo.

Acresce que, de acordo com referências públicas entretanto conhecidas, a denúncia em causa terá surgido inicialmente nas redes sociais, tendo sido posteriormente removida pela própria autora. Do mesmo modo, tem sido noticiado que Inês Bichão exerce actualmente funções no gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Emídio Sousa. Estes elementos, amplamente acessíveis no espaço público, são aqui mencionados não como factos sujeitos a qualquer interpretação conclusiva, mas apenas como dados de enquadramento que têm circulado na esfera mediática. A sua referência não comporta juízos de valor, inferências de intenção ou leituras ocultas, limitando-se a assinalar o ambiente informativo em que o caso foi sendo percepcionado.

No actual ecossistema mediático, marcado pela aceleração permanente da informação, pela concorrência entre plataformas e pela lógica do impacto imediato, a temporalidade dos acontecimentos torna-se quase tão relevante quanto o seu conteúdo. A pressão para publicar, comentar e amplificar sobrepõe-se muitas vezes à serenidade necessária à compreensão dos factos. Este ambiente não cria denúncias, mas molda decisivamente a forma como elas são entendidas, debatidas e instrumentalizadas no espaço público.

Sublinhe-se com clareza: não se afirma nem se sugere a existência de qualquer coordenação, orientação política ou instrumentalização consciente por parte de quem quer que seja. Não se imputam intenções, não se estabelecem relações de causa-efeito, nem se fazem acusações indirectas. Limita-se a constatar um facto objectivo — o momento da divulgação — e a reconhecer que, em política, o tempo tem sempre impacto na leitura pública dos acontecimentos.

A justiça tem os seus próprios ritmos, procedimentos e garantias, que raramente coincidem com o tempo da comunicação social ou da política. Quando estes tempos se confundem, o debate público corre o risco de antecipar julgamentos, cristalizar percepções e produzir danos irreversíveis — mesmo antes de qualquer apuramento definitivo.

A história recente mostra que, nas fases finais das campanhas eleitorais, o debate tende a deslocar-se do confronto de ideias para a gestão de danos, suspeitas e ruído mediático. Essa dinâmica não é exclusiva deste caso, nem deste candidato, nem deste Governo; é um traço recorrente do funcionamento do sistema político-mediático contemporâneo. Questionar essa lógica não é atacar pessoas, mas interrogar o modelo.

É também por isso que muitos cidadãos — e, em particular, muitos monárquicos — encaram este tipo de episódios como sintomas de uma fragilidade estrutural da República. Numa monarquia constitucional, o Chefe de Estado não depende de campanhas eleitorais, não está sujeito a ciclos de exposição mediática agressiva, nem se encontra envolvido em disputas partidárias que favorecem este tipo de climas. A estabilidade institucional e a continuidade do cargo funcionam como barreiras naturais ao espectáculo e à erosão permanente da autoridade simbólica do Estado.

A eleição presidencial, tal como hoje existe, tende a transformar a mais alta magistratura da Nação num palco onde tudo se mistura: estratégia, moralização selectiva, suspeição e dramatização. O problema não está necessariamente nos candidatos, mas num sistema que incentiva este desgaste e o normaliza.

Enquanto monárquico, assumo com transparência que não participo nem colaboro em campanhas presidenciais republicanas, nem apoio qualquer dos candidatos. Não por desinteresse cívico, mas por convicção política. A minha posição é externa a esta disputa e dirige-se ao regime, não às pessoas.

Talvez um dia se compreenda que questionar o contexto, o tempo e os efeitos políticos de certos acontecimentos não é atacar a justiça nem descredibilizar vítimas, mas exercer um direito fundamental de análise crítica. Até lá, continuará a ser necessário escrever com cautela, rigor e sentido institucional — precisamente porque o ruído nunca serve a verdade, seja ela qual for.

Uma democracia madura não teme a análise crítica do seu funcionamento; pelo contrário, exige-a. Questionar os mecanismos que amplificam o ruído, que fragilizam instituições e que confundem justiça com espectáculo não é um exercício de cinismo, mas de responsabilidade cívica.


terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Onde Estavam Quando Ainda Era Preciso Estar — A fotografia que não sai do lugar, por José Aníbal Marinho Gomes

Há fotografias que são mais do que memória: são incómodos. Não porque exibam vaidade, mas porque fixam um tempo em que ainda não havia palco, nem holofotes, nem lugares reservados à mesa.

A imagem aqui inserida não surgiu por acaso, nem marca o início de um percurso.  O meu envolvimento com o movimento monárquico começou bem antes, em 1974, quando aderi á Juventude Monárquica Revolucionária, com apenas 14 anos. Nessa altura, ser monárquico era um acto de convicção, não de prestígio.

Este registo, tirado em 1981, mostra-me a intervir num Congresso Nacional da Juventude Monárquica, em Aveiro. Não é uma pose. É um instante de palavra, num tempo em que falar era escolher um lado, não um adereço.



Mas essa imagem não surge do nada. É apenas um fotograma tardio de um percurso bem mais longo, iniciado quando a maioria ainda não distinguia a monarquia de uma nota de rodapé da História. Muito antes de 1981, já em 1974, havia quem assumisse, sem cálculo nem protecção, uma militância clara no seio da Juventude Monárquica Revolucionária, num tempo em que ser monárquico não era excentricidade social, mas exposição política e um certo isolamento. Nesse período existiam várias juventudes monárquicas, ligadas ao Partido Popular Monárquico. Essa pluralidade seria ultrapassada no final da década de 1970, estando em 1981, à data do congresso aqui referido, já consolidada a Juventude Monárquica como única estrutura juvenil organizada.

Falar então de monarquia não era revisitar salões nem evocar nostalgias: era enfrentar o rótulo fácil, a caricatura ideológica, a suspeita automática. Era fazê-lo quando a palavra “Revolução” ainda tinha peso real e quando a divergência não era tolerada como curiosidade, mas vigiada como desvio.

Esse percurso ajuda a compreender porque é que aquela fotografia não é um gesto performativo, mas a consequência natural de uma coerência mantida ao longo de anos. Uma coerência sem épica, sem dramatismo, apenas persistente.

Essa fotografia tem hoje um valor que ultrapassa o registo pessoal. Funciona como pergunta silenciosa. Uma pergunta simples, mas persistente: quem estava lá quando ainda era preciso estar?

Porque há causas que só se tornam concorridas depois de deixarem de ser difíceis. E há ideais que atraem muito mais gente quando já não exigem sacrifício, apenas presença calculada.

Alguns destes novos vigilantes parecem surgir em duplicado, como se a convicção pudesse ser reproduzida em série, dispensando percurso próprio. A ideia repete-se, ecoa, multiplica-se, mas raramente se percebe onde nasceu ou que preço pagou.

Outros apresentam-se como homens da terra, muito práticos, sempre prontos a falar de raízes, mas só depois da colheita, quando o campo já foi trabalhado por outros. Invocam a origem como se fosse propriedade tardia, esquecendo quem semeou quando nada garantia retorno.

Há também os que se escudam na modéstia do nome comum — aquele que lembra que “Deus é favorável” — como se a bênção bastasse para substituir a responsabilidade e a prudência fosse sinónimo de virtude.

O nome sugere apreço, mas não o garante; e talvez por isso a presença oscile entre a crítica declarada e a prudência conveniente.

Entretanto, há quem brilhe. Literalmente. Capas de revista, aparições televisivas, debates moderados com ar isento e discurso ensaiado. A monarquia, para alguns, tornou-se finalmente respeitável — desde que coubesse no enquadramento certo e não exigisse demasiado.

E o movimento? O movimento parece suspenso entre o que foi e o que poderia ser. Observado por zeladores improvisados, fiscalizado por quem chegou tarde, interpretado por quem nunca arriscou quando arriscar fazia diferença.

É aqui que a fotografia de 1981 volta a impor-se. Não como nostalgia, mas como incómodo. Não como passado glorificado, mas como lembrança concreta de que houve um tempo em que não bastava falar bem, aparecer bem ou escolher o momento certo.

Talvez seja isso que incomoda. Não a imagem em si, mas o que ela lembra: que houve quem estivesse antes de ser cómodo, antes de ser seguro, antes de ser útil.

E que a memória, quando é longa, não se deixa administrar com facilidade.


 


A monarquia constitucional: uma instituição moderna, estável e popular, por José Aníbal Marinho Gomes

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